Assunto de Prova, Relação de Consumo.

Apostila de Direito das Relações de Consumo
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
BRASIL. Constituição Federal. São Paulo, Saraiva, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Congresso Nacional. Saraiva. 1990.
BRASIL. Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1.997. Congresso Nacional.
CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Atlas, 2008
DENSA, Roberta. Direito do Consumidor – Provas e Concursos. São Paulo. Atlas.2010.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental do Direiti Do consumidor. São Paulo, Atlas. 2007.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo. Atlas, 2007.
GONÇALVES, Renato Afonso. Como se Preparar para o Exame da Ordem – 13 – Direito do Consumidor. São Paulo. Método, 21.010.
KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. São Paulo. Atlas, 2006.
SEGAL, Marcelo. Direito do Consumidor, 1000 Perguntas. Rio de janeiro. Estácio de Sá, 2004.




INTRODUÇÃO.
O ESTADO ORGANIZADO (NAÇÃO) É FORMADO DE TRÊS ELEMENTOS : POVO, TERRITÓRIO E GOVERNO.
Para funcionar e cumprir determinados fins, o Estado necessita estruturar-se, como qualquer outra organização, ter efeitos patrimoniais e desenvolver atividades financeiras, arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crédito, além de adequar receitas e despesas através de mecanismos sistemáticos de planejamento orçamentário.
A Constituição Federal de 1.988 em seu artigo 3º determina quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil :
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O ESTADO BRASILEIRO
Para se conhecer a estrutura do Estado brasileiro é importante que se faça a análise do Artigo 1º da Constituição Federal:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – A Soberania;
II – A Cidadania;
III – A Dignidade da pessoa humana;
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – O Pluralismo político.
SOBERANIA
Soberania significa poder político supremo e independente, porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna, bem como na ordem internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em situação de igualdade com os poderes dos outros povos.
O Brasil é uma nação soberana e independente, com competência plena para estabelecer, em sua jurisdição política, jurídica e administrativa, os princípios constitucionais que fundamentam a organização de sua sociedade e a legislação adequada que a regula e disciplina.
O direito dos povos à autodeterminação, o princípio da não-intervenção, a defesa da paz, a resolução pacífica de controvérsias, a cooperação internacional, a igualdade entre os Estados constituem preceitos fundamentais da Constituição brasileira e orientam a ação internacional do País.

CIDADANIA
Cidadania é a qualificação das prerrogativas políticas que o indivíduo tem dentro de um Estado Democrático.
Cidadão, portanto, é o titular de direitos políticos: possibilidade de votar (=eleger seus representantes) e ser votado (=ser eleito representante).

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
“O HOMEM DEVE SEMPRE SER TRATADO COMO UM FIM EM SI MESMO E NUNCA COMO UM MEIO. O SER HUMANO PRECEDE O DIREITO E O ESTADO, QUE APENAS SE JUSTIFICAM EM RAZÃOD ELE. Neste sentido, A PESSOA HUMANA DEVE SER CONCEBIDA E TRATADA COMO VALOR-FONTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO ASSEVERA MIGUEL REALI, SENDO A DEFESA E PROMOÇÃO DE SUA DIGNIDADE, EM TODAS AS SUAS DIMENSÕES, A TAREFA PRIMORDIAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRIETO”. (Daniel Sarmento).
Portanto, todas as normas, todas as organizações – inclusive as de fins econômicos – estão adstritas a esse princípio fundamental da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana. Assim, sob todos os aspectos jurídicos, políticos, econômicos etc. – há que se ter em conta a dignidade da pessoa humana como valor central.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
ESTADO DE DIREITO: submissão ao império da lei, divisão de poderes, direitos e garantias individuais.
ESTADO DEMOCRÁTICO: é o que se funda no principio da soberania popular, onde o povo participa da coisa pública.
COMPONENTE REVOLUCIONÁRIO: vontade de transformação social, com a participação do povo nas decisões e nos rendimentos da produção.
O Estado de Direito é aquele que:
a). está submisso ao império da lei, sendo a lei considerada como ato emanado do Poder Legislativo, composto de representantes do povo. Portanto, o Estado de Direito é aquele que, além de impor a lei aos cidadãos, também está sujeito à lei, à qual limita suas atividades;
b). está estruturado sob a forma de divisão de poderes, existindo de forma harmônica e independente, dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e a imparcialidade ao último em face dos demais e das pressões dos poderosos particulares;
enuncie e garanta os direitos individuais.
Assim, a tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito, no Brasil, consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.

Estado Liberal
O Estado Liberal surgiu no século XVIII em contraposição ao Estado Absolutista.
O modelo constitucional liberal dá prioridade à liberdade do individuo e ao direito de propriedade, princípios fundamentais para que a burguesia pudesse efetivar a manutenção do sistema capitalista.
O liberalismo, que tem como fundamento o absoluto respeito às liberdades individuais na atuação do Estado, encarece a necessidade de garantir a liberdade individual, já que a considera como indispensável para que o homem alcance a sua satisfação
Neste sentido a ordem econômica, para o modelo liberal, é decorrente das leis naturais, cabendo ao homem contribuir com a sua racionalidade, interesse e motivação no mercado de trocas de bens e serviços para obter o máximo de benefício.
Isso só é possível em sociedades livres, onde o homem tem condições de evoluir, trabalhar, ter moeda de troca para adquirir bens e consumi-los; situação impossível à época da escravidão, onde o homem não podia dispor sequer da própria vida, que dirá, ter poder de compra
Assim, há que se dizer que a principal manifestação econômica da doutrina liberal é o postulado da livre iniciativa, onde o Estado a concebe, mas sob sua vigilância, condicionamento, imposição e proteção.

1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO CDC
O CDC, LEI Nº 8.078/90, tem como norma precedente o CC 1.916, baseado em regras do pensamento liberal do séc. XIX, calcado no caráter privatista e ressaltando :
“as regras da autonomia da vontade, e do pacta sunt servanda (Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos)”.
Esta regras eram inadequadas às relações de consumo, uma vez que o fornecedor, a partir do séc XX, após a 2ª guerra mundial, produz em “massa” e contrata em “massa”.
Então, à essa época, é o fornecedor (produtor, importador, prestador) que assume a posição de força na relação, decidindo qual equipamento irá produzir ou colocar no mercado, a base de que propaganda e quais informações eram passadas (monopólio de informações).
A CF/88 assim estabeleceu :
Art. 48 –O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgaçao da Constituição, elaborará o código de defesa do consumidor.

CDC – LEI Nº 8.079/90
HISTÓRICO : Até 1.990, o adquirente de produtos e serviços no mercado de consumo brasileiro contava, para a defesa dos seus direitos, apenas com a a Lei nº 3.071/1.916 – CCB/16; e com a Lei nº 1.521 de 26/12/1951 – Crimes contra a Economia Popular.
Mas o país assistia às mudanças provocadas na sua industrialização, avanço de novas formas de comunicação, desenvolvimento científico e tecnológico, possibilitam o acesso a uma infinidade de novos produtos e serviços diversificados por novas tecnologias.
Como o art. 170 da CF/88 estabelece o princípio da “livre iniciativa” verificou-se um avanço e aumento no numero de fornecedores de produtos e serviços.
Neste cenário, perguntou-se : como as novas relações do mercado de massas brasileiro poderiam ser reguladas pelo Código de 1.916 ? O CCB/16 era um diploma legal inspirado no liberalismo econômico do séc. XIX, voltado para relações individuais , marcadas pelo equilíbrio entre os sujeitos contratantes, que em tese exerciam a plenitude da vontade ! Como compatibilizar este código com os novos desafios da tecnologia ?
Este quadro exigiu uma transformação do sistema jurídico brasileiro, necessitando uma revisão do modelo. Neste sentido a CF/88 já havia previsto que o Estado deveria proteger o consumidor (art. 170).

2 – O MERCADO CONSUMIDOR E A EXIGÊNCIA DA QUALIDADE
Art. 170 , CF/88 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (gn)

Este artigo nos permite extrair o entendimento de que o Brasil adota modelo capitalista de produção, já que a iniciativa é um princípio basilar da economia de mercado
Neste sentido, a concorrência é livre à iniciativa privada, mas o consumidor tem direitos que devem ser respeitados por essa iniciativa e, a sua defesa é principio que deve ser seguido pelo Estado e pela sociedade, para atingir a existência digna e a justiça social.
A Lei brasileira confere a defesa do consumidor contra os possíveis abusos ocorridos no mercado de consumo. Este entendimento está inserto de forma claro no artigo 5º, inciso LXXIII da CF/88 :
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(gn)

Com a disseminação dos modernos conceitos de Qualidade em todo o mundo e o conseqüente estabelecimento de padrões internacionais, verifica-se que houve um aumento continuo e gradual do nível de exigência dos clientes : a abertura da economia, a globalização, a internet e outros recursos coloca esse consumidor em contato com um mundo maravilhoso de ofertas, onde ele pode escolher a vontade.
Com isso, o mercado consumidor não é mais o mesmo que comprava o produto ou o serviço mais barato. Pelo contrário, ele quer, hoje, aliar as melhores condições de preço, prazo e qualidade.
Além disso, os fornecedores, para permanecer no mercado, buscam cada vez mais aprimorar os seus processos de acordo com os referenciais consagrados pelo mercado mundial, estabelecidos sob forma de certificações, prêmios e sistemas de gestão de qualidade adotados pela grande maioria dos países. Tais ações de incentivos para a Qualidade, nada mais é que estímulos para que as organizações busquem excelência em seus processos de atendimento às novas exigências do mercado consumidor e, por sua vez, funcionam também como “filtros da Qualidade” que protegem as organizações eficazes contra os maus competidores; para os quais, os sistemas de qualidade são verdadeiras barreiras que, se não superadas, levarão suas organizações a bancarrota.
Direito sem fronteiras
TRF 1 - Vera Carpes
Após uma viagem ao exterior, muita gente costuma trazer na bagagem produtos eletrônicos. O advogado Plínio Gustavo, por exemplo, foi ao Estados Unidos e comprou uma câmera de vídeo. Aqui no Brasil, ainda dentro do prazo de validade da garantia, o equipamento apresentou um defeito. Gustavo, então, fez o que qualquer outro consumidor faria: procurou a assistência técnica.
Para consertar o equipamento, a representante da multinacional exigiu o pagamento do serviço. O advogado desembolsou o valor, mas sentindo-se lesado, decidiu entrar com uma ação na Justiça contra a Panasonic do Brasil. A empresa alegava que o certificado de garantia, válido por um ano, estaria limitado ao território norte-americano, e por isso não era obrigada a consertar o equipamento. Resultado: o advogado perdeu na primeira e segunda instâncias, mas não desistiu de lutar pelos direitos. “Uma marca mundial deveria olhar com olhos mais benevolentes para o consumidor”, reclama.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 4ª turma decidiu que a empresa teria de indenizar o consumidor. Para a maioria dos ministros, a interpretação do Código de Defesa do Consumidor deve levar em conta a nova realidade do mundo globalizado. “É impossível desvencilhar uma coisa da outra. Embora a compra tenha sido feita no exterior, a empresa vende seus produtos no país”, argumenta Augusto Sampaio, diretor do Procon.
A Panasonic reagiu. Entrou com uma ação rescisória, recurso usado quando a decisão de mérito já foi transitada em julgado, para tentar reverter a decisão, mas o pedido não foi acatado pelo tribunal.

3 – MERCADO CONSUMIDOR X MERCADO CONCORRENTE
À Administração Pública devem caber apenas as atividades fundamentais para a vida em sociedade, as quais os particulares não possam, sem auxílio, realizar. Às vezes, entretanto, a iniciativa particular não consegue reunir instrumentos suficientes para realizar determinado empreendimento, e pode até ocorrer que não haja mesmo interesse dos particulares para realizá-lo. Ademais, certas atividades são pertinentes a objetivos estratégicos, que envolvem a segurança do País. Em todos estes casos o Estado interfere, criando as chamadas empresas públicas para realizar tais empreitadas.
Entretanto, se a atividade não for fundamental, ou se o particular puder desempenhá-la, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 1º, IV, estabelece o seguinte :
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Omissis (...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (gn)

Deste texto depreende-se que todo aquele que quiser empreender no Brasil, poderá desfrutar desta garantia Constitucional. Entretanto, as garantias são isonômicas à todos
É papel do Poder Público proporcionar a harmonia nas relações comerciais, garantindo a livre concorrência, mediante a intervenção do Estado no domínio econômico, sob a inspiração do art.170 da Constituição da República, para coibição de abusos como a concorrência desleal, pela racionalização dos serviços públicos e pelo estudo constante das modificações do mercado de consumo.
O caput do art. 170 da Constituição da República (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”) o Supremo Tribunal Federal já deliberou em Ação Direita de Inconstitucionalidade chegando ao seguinte entendimento, no que se refere à livre iniciativa e o princípio da livre concorrência:
“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93).

Embora se estabeleça no caput do Art. 4° do CDC, que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, seu inciso VI, sem perder conexão com esse fim, alcança, por igual, o fornecedor. Vejamos :
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

O que se quer com esta norma é a almejada ordem econômica, prevista no inciso IV, Art. 170 da Constituição da República, princípio da livre concorrência e atender ao direito fundamental estatuído no art. 5º, XXXII da CF/88.

4. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Vejamos no texto constitucional os artigos que fundamentam a existência do Direito do Consumidor
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....) omissis
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
Assim, nasce o CDC, dois anos após a promulgação da CF/88, em 11.09.1990, como uma disciplina entre o direito público e o direito privado, voltado para um direito social e solidário.
O CDC provocou importantes transformações no sistema brasileiro; eis que expressa um microsistema moderno, com instrumentos de jurisdição coletiva de pessoas, a categoria dos consumidores, que veio equilibrar os pratos da balança, tomar partido na questão e proteger a parte mais frágil na relação entre consumidor e fornecedor.
Não obstante aos muitos abusos que ainda são cometidos contra o consumidor, muita coisa mudou : o fornecedor está socialmente mais responsável, respeita mais seu consumidor, compreendendo que sem esse respeito não existe a livre iniciativa, não existe atividade lucrativa.
Nesse ponto, o CDC – Código de Defesa do Consumidor - se filia às regras estabelecidas pelo Código de Propriedade Industrial, assim como às Leis de Defesa Econômica (Lei n° 8.884/94 - CADE), que buscam outorgar maior desempenho ao combate daqueles que praticam o truste ou formam cartéis, energia que visa à liberdade de mercado e à liberdade da concorrência, sendo beneficiados aqueles que despojam seus interesses na relação de consumo.
Sobre abuso do poder econômico, o art. 173 da CF/1988, em seus §§ 4° e 5°, expressamente assevera que “
(§4°); “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros”
(§5°); “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
Essa proteção constitucional e infraconstitucional tem validade para os próprios fornecedores e, por conseguinte, aos seus consumidores.

Vejamos os significados de algumas práticas abusivas:
Truste é organização econômico-financeira formada por empresas obedientes a um centro decisório, com o fim básico de interferir no mercado e exercer poder monopolístico. Outras denominações que sinonimizam quanto ao mesmo objetivo: cartel e dumping. Sua formação e exercício constituem crime contra a economia popular.
Cartel é uma modalidade de consórcio empresarial com intuito de, mediante a distribuição entre si de produtos e mercados, suprimir a livre concorrência. Crime contra a economia popular.

Dumping é um termo utilizado no comércio internacional para designar a exportação de um produto com preço inferior ao preço de venda do mesmo produto no mercado interno do país exportador.
As práticas abusivas descritas são comuns num mercado monopolizado, onde temos a presença de um grupo de fornecedores que desbancam uma quantidade pequena de micro empresas.
Assim, temos como exemplos as indústrias de cervejas que se fundiram com o objetivo fictício de desbaratinar o mercado exportador. Neste caso, aqueles que fizerem parte das empresas fundidas e que são nacionais, acabam perdendo seus mercados consumidores, o que em curto prazo provoca a falência e fim da empresa.
Por outro lado, aquela que realiza o “dumping” (protecionismo econômico), por exemplo, se tornará a empresa titular no mercado e só ela fará parte do mercado fornecedor daquele produto específico. Isso é altamente prejudicial ao consumidor, pois caso isso ocorra, a empresa unitária poderá elevar seus preços, limitar a oferta de seus produtos ou manipular de um modo geral o seu mercado.
Caso interessante ocorreu com as grandes farmácias de Fortaleza, que estavam dando descontos elevados aos seus clientes, enquanto que outras menores não podiam acompanhar tais atos. Em curto prazo seria ótimo para os consumidores, mas em longo prazo poderia ocorrer a quebra de todas as farmácias concorrentes e aquelas que conseguissem “sobreviver” dominariam todo o mercado. Em defesa dos consumidores e de pequenos fornecedores o órgão estadual de defesa dos consumidores reagiu a todos os atos praticados por aqueles grupos e finalmente conseguiram limitar a percentagem de descontos a serem ofertados. Desta feita, a concorrência ou competitividade se tornam viáveis e não prejudiciais
A súmula nº 646 do STF trata de uma situação peculiar, que tanto ocorre nas grandes quanto nas pequenas cidades, que diz: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Câmaras Municipais que aprovam leis que obstruem a colocação de estabelecimentos comerciais em uma determinada área é no mínimo antiético e imoral. Por terem os atos administrativos uma motivação específica, não se vislumbra a razão do embaraço criado ao administrado que busca montar seu negócio em uma determinada área, independente da existência de outro comerciante que tenha o mesmo ramo comercial.
Alguns concorrentes desleais na maioria das vezes usam métodos antiéticos e desonestos, estampando e difundindo de forma enganosa, acontecimentos que denigrem a imagem da empresa, afastando de forma fraudulenta clientes e produzindo outros prejuízos ao concorrente. Semelhante conduta, dentre outras, caracterizam crimes tipificados na Lei n.° 9.279, de 14 de maio de 1996 (Regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial), nos seus Arts. 195 e 209, sujeitando o infrator às penalidades de natureza civil e penal.

Comete crime de concorrência desleal quem:
a) publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
b) presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
c) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
d) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
e) usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
f) substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
g) atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
h) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
i) dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
j) recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
k) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
l) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude;
m) vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
n) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. A pena a ser cumprida, em caso de condenação, será a de detenção, num período escalonado entre 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

O juiz competente tem a faculdade de, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes mesmo da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
Nas hipóteses de reprodução ou de imitação evidente de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros apetrechos que contenham a marca falsificada ou imitada
Exercícios
1. O município de Manaus/AM, editou a Lei 033/2007, proibindo a instalação (nos bairros de São José, Zumbi, Armando Mendes, Grande Vitória, Nova República e Aleixo) de lojas que comerciam peças e acessórios de veículos. A justificativa do Projeto, para que a Lei fosse aprovada, foi a de que o bairro da Praça 14 já possuía lojas de autopeças em numero considerável para atender `a população de Manaus e que a permissão para abrir mais lojas neste seguimento, incharia o mercado consumidor. Diante da entrada em vigor da lei 033/2007, faça uma analise do que vimos em sala de aula e verifique se esta legislação está em sintonia com a Constituição Federal, se existe a possibilidade de revogação da mesma. Responda explicando e dizendo os “porquês”da sua resposta e fundamente-a com o texto legal e jurisprudência. (3,0)
2. Grande Magazine, respeitadíssima no comércio local de Manaus, tem faturamento anual considerável; pois vende a prazo aos seus clientes, com grande numero de parcelas; o que possibilita à população comprar todos os eletrodomésticos que precisa, nesta magazine. Em dezembro/07, o Sr. Jorginilson Nogueiroviski, aposentado, com 70 anos de idade, resolveu comprar uma máquina de lavar para presentear sua amásia e pretendia pagar o produto em 10 parcelas. Entretanto, o gerente da magazine, ao verificar a idade dele, negou-lhe a venda parcelada, alegando que sua idade estava avançada e que a loja não permitia a venda parcelada a pessoas com mais de 65 anos. Baseado no que vimos em sala de aula, analise a situação, verifique se o cliente pode ser considerado consumidor, se a negativa da loja está amparada por lei e responda, explicando, se o Sr. Nogueiroviski tem proteção legal para fazer a compra. Justifique sua resposta identificando o texto legal. (3,0)
3. Flaviana Carabina e Sairoviskióti Canhão são sócios do “Amazon Cartucheira Medicamentos Ltda” laboratório que fabrica medicamento que combate a “gripe jitinha”, muito comum na região amazônica e que causa muitas dores no corpo, deixando o individuo completamente prostrado por, pelo menos um mês.Além do laboratório Cartucheira, o “Pará Rojão laboratórios Médicos” também fabrica um medicamento que combate a gripe jitinha. No inicio do ano de 2008, quando as chuvas se fazem abundantes na região amazônica e a gripe jitinha chega pra valer, os sócios do Amazon Cartucheira, saíram pela cidade de Manaus e outras do interior do Amazonas, falando a todos os farmacêuticos sobre a importância de se ter fidelidade a um medicamento típicamente amazonense e ofereceu a todas as farmácias um desconto de 50% no medicamento, caso elas comprassem só do laboratório Cartucheira. Ivanildissimo Esperto que veio trabalhar no Amazonas, transferido do Pará, está com a esposa acometida da “jitinha” e foi à farmácia comprar o medicamento e não conseguiu comprar o medicamento do laboratório paraense, pois só tinha o do amazonense. Entretanto, pagou o produto 30% mais barato do que estava custando o do laboratório paraense no inverno passado.Apesar do desconto, Esperto não ficou feliz; está meio desconsolado. Fiel à sua terra, resolveu ir ao Procon para registrar sua insatisfação pois queria o produto conterrâneo. Lá chegando encontrou você que recebeu a denuncia de Esperto. À luz do que vimos em sala de aula, verifique o que pode estar ocorrendo, se Ivanildissimo Esperto está tendo seu direito de consumidor lesado ou se está sendo beneficiado; verifique também se, além da questão consumidor existe algo que pode estar afetando a concorrência. Justifique sua reposta explicando e indicando o texto legal. (4,0)

5 – O CONCEITO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Com a chegada do liberalismo, fortemente presente nos ideais da Revolução Francesa (liberté, igualité et fraternité) surgem os direitos de segunda geração, que passam a ter abrigo no texto Constitucional. No Brasil, o artigo 5º da Constituição Federal de 1.988 sedimentou os direitos individuais, onde o Estado passa a ter um caráter assistencial. Vejamos o que nos diz o artigo 5º da CF/88 :
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;(gn)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

5.1 – CONCEITO DE CONSUMIDOR
É no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/90, em seu artigo 2º, que vamos encontrar o Conceito de Consumidor :
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O consumidor é o fim da cadeia econômica, é aquele que tem necessidade do produto ou do serviço, que o adquire para seu uso.

O sistema de proteção leva em conta a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, conforme artigos 4.º, inc. I e 6.º, inc. VIII, respectivamente. O consumidor vulnerável é aquele que não controla a linha de produção do que consome, e o hipossuficiente é aquele que reúne condições econômicas desfavoráveis. Os artigos. 4.º e 6.º completam o art. 2.º em uma interpretação sistemática, visto que leva em conta o sistema todo do Código.

O parágrafo único. do art. 2.º equipara a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, ao consumidor, desde que haja intervisto em uma relação de consumo. Então, a relação jurídica de consumo protegida pelo CDC pode ser individual, coletiva ou até difusa, caso sejam pessoas indetermináveis. Para se utilizar o Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de um consumidor que adquira produto de um fornecedor.

O consumidor pode ser, então, Pessoa Jurídica.: Existe uma polêmica sobre a Pessoa jurídica ser Consumidora, uma vez que, em tese, a Pessoa Jurídica não seria vulnerável, tendo meios para se defender contra as possíveis arbitrariedades do fornecedor. Logo, são requisitos para que a Pessoa jurídica seja reconhecida como consumidora
1) os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital; isto é, que não sejam, de qualquer forma, revendidos.
2) que o serviço tenha sido contratado para satisfazer a uma necessidade imposta por lei ou da própria natureza do negócio.

O consumidor também pode ser, não só o “ser individual”, mas também o “ser coletivo”. Logo, o CDC tratou de considerar consumidor toda uma coletividade de consumidores.
Por exemplo,
1) O produtor oferece no mercado caneta ao preço de R$ 1,00, mas com defeito. Para um consumidor individualmente seria frustrante ingressar na Justiça para pedir reparação de valor tão ínfimo; entretanto, todos os cidadãos de uma certa coletividade (estudantes, por exemplo, que comprarão esta caneta) podem ser considerados consumidores. Neste caso, o Ministério Público, fiscal da Lei, é o órgão estatal responsável e habilitado para ingressar com ação coletiva, visando a proteção dos consumidores, de forma coletiva)

2) Compradores de uma marca de carro que apresenta um defeito de fábrica. Como a fábrica saberá quantos e quais os compradores daquele carro? Assim, a fábrica utiliza-se do chamado “recall” para “chamar” a coletividade de consumidores que compraram aquele determinado veículo para que efetuem a troca ou reparo. (tudo isto está determinado pelo Código).

Esta equiparação da coletividade à consumidor dá legitimidade ao Ministério Público para atuar, em nome dos consumidores prejudicados (coletividade), contra aquele fornecedor que não resolver alguma questão problemática (como no exemplo acima).
Além da previsão expressa elencada no artigo 2º, o CDC ainda estabelece o Consumidor por equiparação, nos artigos 17 e 29 :
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A Seção a que se refere este artigo é a Seção que trata da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, e este artigo equipara as vítimas de um evento decorrente de uma relação de consumo como se consumidores o fossem.O capítulo a que se refere o artigo 29 é o das Práticas Comerciais, como a oferta, publicidade e práticas abusivas.

Como exemplo, temos o consumidor que compra um carro na Concessionária (fornecedora), e o carro está com defeito na barra de direção. Quando está dirigindo, a barra de direção quebra e o consumidor (motorista) perde a direção, atropela um transeunte (que vai para o hospital) e derruba o muro de uma casa. De acordo com este artigo, as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, ou seja, houve uma relação de consumo inicial, e, portanto, o transeunte e o dono da casa serão equiparados a consumidores para se verem ressarcidos pelos danos que sofreram.
5.2 – CONCEITO DE FORNECEDOR
O conceito de FORNECEDOR, que está expresso no CDC, no artigo 3º :
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O art. 3.º do CDC traz o conceito de fornecedor: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem as atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Quem exerce essas atividades, habitualmente, é considerado fornecedor.

Percebe-se que o conceito de Fornecedor é muito amplo, englobando até mesmo o conceito de entes despersonalizados e as empresas públicas, incluindo nesta categoria as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Além disso inclui, também, os entes despersonalizados , que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, é com a simples colocação do produto no mercado que nasce a responsabilidade por danos causados aos destinatários, isto é, aos consumidores.

5.2.1 – PRODUTOS
Segundo o Art. 3.º, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, objeto de uma relação de consumo. O produto é objeto da relação de consumo quando destinado à satisfação da necessidade do consumidor e quando tiver valor econômico (puder ser apropriado pelo consumidor).

Amostra Grátis poderá ser considerada produto para fins de utilização do CDC, visto que possui um valor e pode ser apropriada.

Classificação de bens quanto a durabilidade :
Duráveis : bens que normalmente permitem muitos usos. Ex : geladeiras, carros, etc.
Não Duráveis : bens que são consumidos em um ou em alguns poucos usos. Ex: biscoito, pasta de dente, sabonete, etc.

5.2.2 – SERVIÇOS
Segundo o Art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O serviço que não for remunerado (serviço gratuito), não poderá fazer parte de uma relação de consumo. Se houver remuneração, ainda que indireta, haverá relação de consumo.

O conceito inclui o serviço público. A relação que o contribuinte tem com o Estado é de cidadania e não de consumo, portanto, quem paga tributo não é consumidor. Tratando-se, porém, de serviço público individual e facultativo, remunerado por tarifa ou preço público, a relação passa a ser de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

Além desse conceito genérico, a Lei dispõe “inclusive as de natureza bancária (...)”, escolhendo como técnica uma exemplificação de atividades.
Após as inclusões, faz uma exclusão: “salvo as atividades de natureza trabalhista”. Aquele que for contratado como empregado presta um serviço
com base na CLT e não com base no CDC, visto que a relação jurídica é diversa.

No caso de profissional liberal que presta serviços, há uma relação de consumo. (ex.: advogados, médicos, dentistas etc.).

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva; entretanto, no caso de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva - estando tal exceção prevista pelo próprio CDC - devendo-se provar a culpa (art. 14, § 4.º, CDC).

Empreiteiro de mão-de-obra pode ser profissional liberal ou empregado. Normalmente, a figura do empreiteiro está ligada a uma relação de consumo (somente terá relação trabalhista se o empreiteiro for contatado como empregado de alguma empresa).

A atividade dos investidores do mercado mobiliário (compra e venda de ações na bolsa de valores) não é uma relação de consumo, tendo em vista haver lei especial que regula o assunto (Lei n. 7.913/89).




6- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À DEFESA DO CONSUMIDOR


Princípios são os alicerces, os fundamentos de uma ciência, de um sistema, condicionando toda estruturação subseqüente, orientando a interpretação e a aplicação de normas, garantindo-lhes a validade. Os princípios constitucionais relativos ao Consumidor são :

6.1. Princípio da Vulnerabilidade
O art. 5.º, inc. XXXII, da Constituição Federal traz como um dos direitos e garantias fundamentais a defesa do consumidor. A CF reconhece o consumidor como vulnerável, um ente que necessita de proteção.

6.2. Princípio Geral da Atividade Econômica
A defesa do consumidor é um dos princípios gerais da atividade econômica, prevista no art. 170, inc. V, da Constituição Federal.

6.3. Proteção contra a Propaganda e a Publicidade
O art. 37, § 1.º, da Constituição Federal estabelece que os órgãos públicos devem dar caráter informativo e educativo à sua publicidade.
O art. 220, § 3.º, inc. II, da Carta Constitucional estabelece a proteção contra a propaganda de produtos, serviços e atividade que possam ser prejudiciais à saúde. Por fim, o art. 220, § 4.º, determina que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcóolicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias devem conter advertências sobre os malefícios do seu uso.

6.4. Princípio da Informação
O art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição traz o dever dos órgãos públicos de informar ao cidadão sobre os assuntos do seu interesse

7- PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É no artigo 4º do CDC que vamos encontrar os princípios que devem ser atendidos na Política Nacional das Relações de Consumo :
7.1 Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor - o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado;
A doutrina aponta três tipos de vulnerabilidade do Consumidor :
técnica (o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto – produto ou serviço- que está adquirindo, tanto quanto às suas características quanto às sua utilidade);
jurídica ( o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para esclarecimento, por exemplo dos juros que estão sendo cobrados num contrato de financiamento);
fática ( é a condição socieconômica, onde o consumidor é o elo fraco da corrente e o fornecedor é o elo forte, eis que possui o poder econômico).
7.2 – Princípio do Intervencionismo do Estado – para garantir a proteção do consumidor, não só com a previsão de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o equilíbrio das relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam prejudicar o consumidor.
A doutrina defende que o CD é fruto do Estado Social que, em tese, preocupa-se com o bem estar social e atua mediante a intervenção na atividade econômica, ainda que tímida. Na prática o Estado intervém através do CADE 0 Conselho de Administração de Direito Econômico, PROCONs, Ministério Público, entidades civis de Defesa do Consumidor : IDEC (Instituto Defesa do Consumidor) e a ADECON (Associação de Defesa do Consumidor), além da SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial), INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia) e ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
7.3 – Princípio da harmonização de interesses – visa garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança.
É preciso harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170 CF/88), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
7.4 – Princípio da boa-fé e da equidade – para garantir o equilíbrio entre os consumidores e fornecedores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e transparência;
Aqui estampa-se o dever de manter-se o mínimo de confiança e lealdade antes, durante e após o cumprimento da obrigação. O comportamento das partes deve ser coerente com a vontade manifestada, evitando-se o elemento surpresa, tanto na ase da informação , quanto na de execução, e até mesmo na fase posterior, que se pode chamar de fase de garantia e reposição.
7.5 – Princípio da Transparência – garantido pela educação para o consumo e, Especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.
A educação e a informação dos consumidores são fundamentais para uma sociedade mais justa e equilibrada; logo, é necessário formar cidadãos aptos a exercer a livre manifestação de vontade, conscientes de seus direitos e deveres perante a sociedade.

8 . NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS DO CDC
A base para a proteção do Consumidor está no art. 5º, XXXII, art. 170, V, ambos da CF/88. Além de conferir o caráter público e obrigatório da defesa do consumidor, estas previsões permitem demonstrar o equilíbrio pretendido pelo legislador constitucional, pois a defesa do consumidor é princípio de ordem econômica.
No artigo 1º do CDC encontramos : “O presente código estabelece norma de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII; 170, V da Constituição Federal, e artigo 48, de suas Disposições Transitórias”.
Assim, é importante destacar algumas características do CDC :
a) É composto tanto por normas que protegem como por normas que defendem o consumidor; ou seja, normas que previnem o dano e também que o reparam, caso ele ocorra;
b) Por estarem expressamente previstas no artigo 1º, são normas de ordem pública, cogentes, Isto é, inderrogáveis pelas partes. São de observância obrigatória e cumprimento coercitivo.

8.1 – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
A Relação Jurídica de Consumo possui três elementos :
o subjetivo – que se traduz nas partes envolvidas : consumidor e fornecedor;
o objetivo – o objeto sobre o qual recai a relação que, neste caso, será o produto ou serviço;
o finalístico – que se traduz na idéia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final; ou seja, aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço, do mercado.

Algumas controvérsias surgiram no decorrer dos anos, em relação a aplicação do CDC nos casos concretos. Dentre estas queremos destacar algumas decisões já proferidas e sacramentadas na Jurisprudência pátria ;
Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Súmula 321 do STJ - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes”.
Muito se tem discutido sobre a aplicação do CDC nas relações de locação de imóveis; entretanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que não se aplicam o CDC; eis que há uma legislação própria (Lei nº 8.245/91) e, mesmo porque o conceito de consumidor e fornecedor já explanado anteriormente, não se encaixa na tipificação dos sujeitos desta relação jurídica.
Vale dizer que o Poder Público também presta serviços nos termos do CDC, quando é remunerado por tarifas e preços públicos; entretanto, exclui-se desta relação a cobrança de tributos.
Há uma grande polêmica em relação à expressão “mediante remuneração”; pois algumas pessoas entende-se que o serviço gratuito não caracteriza relação de consumo. Entretanto, é preciso tomarmos cuidado; eis que a expressão deve ser entendida de maneira abrangente, uma vez que esta remuneração pode ser feita direta ou indiretamente pelo consumidor, onde muitas vezes o produto ou o serviço é oferecido gratuitamente ao consumidor, mas o custo deste está embutido em outros pagamentos efetuados pelo fornecedor. Por exemplo : um Supermercado que fornece estacionamento gratuito aos seus clientes; uma loja que vende som para carros, com instalação gratuita, etc. .
Importante destacar que não são relações de consumo :
a) interesses de caráter trabalhistas;
b) Tributos em geral
c)
OBS : as tarifas podem ser entendidas como o preço pago por serviços prestados pelo poder público, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, portanto, objetos de relação de consumo. Exemplo : contas de telefone e de energia elétrica

9 – DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O CDC, do artigo 6º ao 10, trata dos direitos básicos do Consumidor. São eles :
9.1 - Proteção da vida, saúde e segurança - essa proteção é contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos ou perigosos. O legislador deixa claro que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não devem expor o consumidor a riscos e conseqüentes prejuízos à saúde, segurança e patrimônio. Se o produto foi colocado sem risco no mercado, entretanto, posteriormente percebe-se sua periculosidade, continuará existindo o dever de informação e o produto deverá ser retirado do mercado. O Produto pode ser retirado pelo próprio fornecedor (recall) ou pelo Estado, pela sua força coercitiva.

9.2 - Educação e Informação - A informação aqui está em estrito, ou seja, informação quanto ao funcionamento do produto. É a informação-educação trazida pelos manuais de instrução. O Manual de instrução deve ser em português, visto que a informação em língua estrangeira não é informação. Além disso, visa também a formação de cidadãos aptos a exercer a livre manifestação de vontade, conscientes de seus direitos e deveres perante a sociedade é imprescindível; mesmo porque, referido trabalho educativo não tem apenas a finalidade de alertar os consumidores com relação a eventuais perigos, mas também para que se garanta ao consumidor a liberdade de escolha e a almejada igualdade de contratação, informando-o previamente das condições contratuais, e para que ele não seja surpreendido posteriormente.

9.3 - Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis – O CDC, nos seus artigos 29 a 45, trata desta práticas e determina as regras que o fornecedor deve cumprir para a oferta e publicidade de seus produtos no mercado de consumo. A Publicidade corresponde a qualquer meio de difusão e informação, cuja finalidade seja a promoção da aquisição de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo; sendo que a publicidade enganosa é a que induz o consumidor em erro, informando de modo contrário à realidade; já a publicidade abusiva é a que explora o preconceito, a discriminação e a superstição. No tocante às cláusulas abusivas, são aquelas que decorrem da massificação dos contratos, em que os consumidores simplesmente aderem, sem poder discutir suas cláusulas, como é o caso das passagens aéreas em que o contrato vem de forma minúscula no verso da passagem e o consumidor não pode discuti-lo : ou o aceita ou não viaja.Os Direitos Básicos do Consumidor está apresentado no artigo 6º, CDC

9.4 - Inversão do Ônus da Prova - O que tem prevalecido, hoje, é que a inversão do ônus da prova não é uma regra obrigatória, ou seja, é faculdade do juiz. O juiz poderá inverter o ônus da prova, no caso concreto, diante de duas circunstâncias: 1)Verossimilhança ou plausibilidade: credibilidade que tem a alegação do consumidor, o conteúdo de verdade na alegação do consumidor; 2) Hipossuficiência.
Momento da inversão do ônus da prova
O momento da inversão do ônus da prova é tema polêmico ainda não pacificado: uma corrente entende que a inversão deve ocorrer na sentença, sendo uma regra de decisão e não de procedimento; outra posição entende que é uma regra de procedimento, portanto, o juiz deve decidir a inversão até o despacho saneador. Na jurisprudência, há decisões nos dois sentidos, não havendo uma posição majoritária.

9.5 - . Igualdade nas Contratações - O consumidor tem direito de tratamento igualitário (princípio da isonomia), que não poderá ser preterido. Evidentemente essa igualdade não atinge os desiguais.

9.6.- Modificação e Revisão das Cláusulas Contratuais – O consumidor tem o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou de pedir sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivas ou onerosas. Assim, possibilita-se a alteração de clausulas contratuais sempre que estas se revelarem injustas ou desproporcional . A cláusula injusta ou desproporcional é aquela que deixa de estabelecer direitos ou obrigações com reciprocidade. Além disso, consagrou-se, também, a teoria da imprevisão, que permite ao consumidor requerer revisão de clausula contratual por superveniência de fato novo, a fim de adequar o contrato à nova realidade (ex: firmou-se contrato cujo pagamento seria em dólar à época em que o real estava em condições igualitárias com o dólar e, com a alteração do câmbio, o consumidor ficou em desvantagem);
9.7 - Prevenção e Reparação de Danos Individuais e Coletivos – Aqui entende-se que o Fornecedor deve respeitar as regras estabelecidas pelo CDC, sobretudo às de boa-fé, direito à informação e proteção à saúde e segurança dos consumidores, para que haja prevenção de danos aos consumidores. Neste sentido, a reparação das perdas e danos dos consumidores deve ser efetiva, não havendo que se falar em indenização tarifada (CDC Art. 51 – “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”) Já o dano moral também deve ser reparado pelo Fornecedor.
9.8 - Facilitação de Defesa dos seus Direitos – em razão da vulnerabilidade do consumidor, o legislador conferiu ao juiz o poder para decretar, a seu critério, a inversão do ônus da prova, se presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou se presente a sua hipossuficiência. Ademais, o consumidor não tem como ter acesso à linha de produção do fornecedor e muito menos acesso às estas informações técnicas.
9.9- Adequada e Eficaz Prestação de Serviços Públicos – Aqui entende-se que o Serviço Público prestado diretamente pelo Estado ou por seus concessionários ou permissionários, deve satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade das tarifas. A Lei nº 8.987/05 que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 7º corrobora o estatuído aqui, no CDC. Os deveres destes fornecedores também estão estatuídos no art. 22 do CDC, que determina que estes devem fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e. quanto aos essenciais, contínuos. Caso o fornecedor não cumpra o estatuído deve arcar com as perdas e danos daí decorrentes. É o caso das concessionárias de energia elétrica que deixa de fornecer energia por quase seis horas, por exemplo, fazendo com que todo o estoque de congelados frigoríficos pereça. Neste caso, está ela obrigada a indenizar.

10 – INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
O artigo 47 do CDC, de forma clara e precisa nos informa que :
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Dentro do já vimos é importante dizer que a base para a proteção do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, inciso XXXII.. O artigo 170, inciso V, deste mesmo texto legal, também prevê a proteção do Consumidor quando trata dos princípios gerais da atividade econômica.
Estas previsões Constitucionais, além de conferir o caráter público e obrigatório da defesa do consumidor, permitem demonstrar o equilíbrio pretendido pelo legislador constitucional; pois a defesa do consumidor é princípio de ordem pública e da ordem econômica.
Assim, importante dizer que para a interpretação do Código do Consumidor, deve-se observar a vulnerabilidade deste, aplicando-se o entendimento mais favorável a ele, tendo em vista que é a parte mais frágil da relação contratual.
Neste contexto, é importante destacar duas características importantes do CDC : 1) ele é composto tanto por normas que protegem como por normas que previnem o dano e que o reparam, caso ele ocorra; 2) por estarem previstas no artigo 1º da CF, são de ordem pública, cogentes, inderrogáveis pelas partes. Assim sendo, as normas do CDC são de observância obrigatória e seu cumprimento é coercitivo.

O CDC possui quatro esferas de proteção do consumidor :
1) a esfera de proteção Civil, que está contida nos artigo 8º ao 50º;
2) a esfera de proteção Administrativa, que está contida nos artigos 55º ao 60º;
3) a esfera de Proteção Criminal, que está contida nos artigos 61º ao 80º; e
4) a esfera de Proteção Jurisdicional, que está contida nos artigos 81º ao 104º.

11 – Sistema de Responsabilidades no CDC
Antes de discorrermos sobre o sistema de responsabilidade, é preciso fazer distinção entre defeito e vício : Enquanto o Defeito é a anomalia que compromete a segurança que se espera da utilização de um produto ou de um serviço e que causa dano físico ou patrimonial aos consumidores, o Vício é a anomalia que compromete a qualidade ou a quantidade de um produto ou serviço, tornando-o impróprio, inadequado ou diminuindo-lhe o valor, mas sem potencialidade danosa, isto é, não apresentando risco à saúde ou segurança do consumidor.
O CDC prevê dois sistemas de responsabilidade que visam a reparação por danos sofridos pelos consumidores : 1) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e, 2.Responsabilidade pelo Vicio do Produto ou Serviço

11.1 - Responsabilidade pelo fato do Produto e do Serviço – está ligada à ocorrência de defeitos; ela surge pela simples colocação do produto ou serviço no mercado, também denominada de responsabilidade pelo risco do negócio, ou teoria do risco criado; pois quem lucra com uma atividade deve arcar com os riscos dela. Assim, o fornecedor não poderá colocar no mercado e consumo produto ou serviço que sabe, ou deveria saber, apresentar grau de nocividade ou periculosidade à saúde; e, ainda, mesmo que a natureza do produto ou serviço seja potencialmente nociva ou perigosa à saúde, o fornecedor deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua periculosidade
O disposto no art. 12 do CDC, trata dos danos, acidentes decorrentes da relação de consumo. A natureza da responsabilidade pelo fato é objetiva, ou seja, responsabilidade sem discussão de culpa.

Art.12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para que exista essa responsabilidade objetiva, é necessário alguns requisitos.

Requisitos da Responsabilidade Objetiva

1. Dano
Esse dano deve ser causado pelo produto ou pelo serviço.

2. Defeito do produto ou do serviço
É a falta de correspondência do produto ou do serviço com a expectativa legítima do consumidor. A expectativa é legítima quando decorre da informação obtida acerca do produto ou do serviço.
3. Nexo causal entre o defeito e o dano
Essa responsabilidade objetiva é relativa, visto que a lei traz excludentes
que afastam tal responsabilidade.

4. Excludentes da Responsabilidade Objetiva
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
- Inexistência de defeito: dano causado por outro motivo.
- Não colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo: por exemplo, casos de falsificação, furto etc. do produto ou do serviço. Existe, ainda, uma quarta hipótese de excludente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência: caso fortuito ou força maior.

Exclui a responsabilidade, visto que rompe o nexo causal entre o dano e o defeito.

Exclui a responsabilidade, entretanto, quando o caso fortuito ou força maior ocorrer após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.

11.1..2 - PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS
Um produto pode ter a chamada “periculosidade inerente”, que decorre de sua natureza. Essa periculosidade inerente não dá causa à responsabilidade
pelo fato (exemplo: inseticida).
A segunda espécie de periculosidade é a “periculosidade adquirida”, aquela que decorre do defeito. Essa periculosidade dá causa à responsabilidade pelo fato, visto que o consumidor não a esperava.

Há, ainda, a “periculosidade exagerada” (ex.: produtos radioativos etc.). Esses produtos não poderão ser levados ao mercado de consumo (produtos de circulação restrita). Quem fornecer um produto de periculosidade exagerada terá responsabilidade objetiva.

11.1.3. Riscos de Desenvolvimento
Haverá a responsabilidade objetiva quando o produto ou o serviço for colocado no mercado, em princípio, sem defeito; posteriormente, devido a uma nova técnica, descobre-se que há defeito causador de dano ao consumidor.
Ocorre a responsabilidade, visto que quem lucra com o produto ou serviço deve se responsabilizar pelo mesmo. Diferente do que acontece com a melhora tecnológica do produto – um risco de desenvolvimento –, que não vai gerar responsabilidade, visto que a melhoria do produto não gera defeito no produto anterior.

11.1.4. - Defeitos no Produto

Segundo a doutrina, classificam-se os defeitos em três espécies:

a) Defeito de criação: é o defeito que ocorre na fórmula, no projeto, ou seja, na criação do produto. A conseqüência é que todos os produtos conterão defeito.
b) Defeito de produção: é o defeito que ocorre na linha de produção, na montagem, na fabricação do produto. A conseqüência é que somente os produtos daquela série ou lote terão defeito (somente um número limitado de produtos terá defeito).
c) Defeito de informação: é o defeito da propaganda, da publicidade, da informação que o consumidor recebe. Atinge todos os produtos enquanto durar a informação defeituosa.


11.1.5 - Responsáveis pelo Fato do Produto ou do Serviço

O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor enumera os fornecedores que são responsáveis:
a) o fabricante;
b) o produtor;
c) o construtor;
d) o importador.

Esse rol é taxativo. Esses quatro fornecedores são solidariamente responsáveis. Classificam-se em:
a) real: fabricante, produtor, construtor;
b) presumido: é o importador;
c) aparente: é a “marca” que se mostra ao consumidor, e esse fornecedor é solidariamente responsável com o detentor da marca; aparece nos contratos de franquia.

O art. 13 dispõe que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. O comerciante responde quando um dos quatro responsáveis principais não forem identificados pelo consumidor; responde ainda pela má conservação de produtos perecíveis e pela venda fora do prazo de validade.

11.1.6 - Direito de Regresso

Pode haver a hipótese de mais de um responsável (solidariedade). Quando um deles indenizar, haverá o direito de regresso em face do outro. O direito de regresso, entretanto, só poderá ser exercido após a indenização ao consumidor (art. 13, par. ún., do CDC).

11.1.7 - Responsabilização nos Serviços Públicos
Pode ocorrer em dois casos : 1) pelo fato do serviço público (responderão independente de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor usuário, pelos defeitos relativos à prestação de serviços públicos, ou por informações insuficientes e inadequadas sobre a sua fruição e seu uso), 2) pelo vicio do serviço Público (os órgãos públicos ou seus delegados, podem ser compelidos judicialmente a prestar serviços adequados, eficientes e seguros e a restabelecer os serviços essenciais se sofrerem descontinuidade). Vejamos o CDC:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código

11.2 - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

É a responsabilidade pelo defeito do produto ou do serviço. Continua sendo uma responsabilidade objetiva em que todos os fornecedores, inclusive o comerciante, são solidariamente responsáveis.

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
11.2.1 - Vícios do Produto – Conforme dissemos, o Vício é a anomalia que compromete a qualidade ou a quantidade de um produto ou serviço, tornando-o impróprio, inadequado ou diminuindo-lhe o valor, mas sem potencialidade danosa.
Há dois tipos de vício:

a) Vício de qualidade
É aquele capaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para o consumo ou, ainda, capaz de reduzir o seu valor. O vício de qualidade pode ser aparente ou oculto, não havendo diferença no CDC. É possível, entretanto, ser efetuada uma venda de produto com defeito, desde que o consumidor seja avisado do mesmo e que ocorra um abatimento proporcional do preço.

Descartando-se essa hipótese, o fornecedor que efetuar uma venda de produto com vício de qualidade deverá reparar o produto, trocar as partes viciadas ou consertá-las, no prazo de 30 dias (art. 18, caput, do CDC). Passado esse período, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, que o fornecedor:

1) substitua o produto por outro da mesma espécie;
2) devolva o valor pago pelo produto, devidamente atualizado;
3) abata proporcionalmente o preço.

No caso de produtos essenciais, o § 3.º excepciona a regra do art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista não poder o consumidor aguardar os trinta dias para reparo (ex: alimentos, vestuário, medicamentos e outros).

b) Vício de quantidade
É aquela desproporção do constante no rótulo da embalagem e o efetivo conteúdo do produto. As sanções impostas ao fornecedor são de escolha do
consumidor:
1) abatimento proporcional do preço;
2) complementação do peso ou da medida;
3) substituição do produto por outro;
4) restituição imediata das quantias pagas e devidamente atualizadas.

11.2.1 - Vícios do Serviço
Também quanto aos vícios de serviço, as sanções impostas ao fornecedor
são escolhidas pelo consumidor (art. 20, CDC):

1) reexecução do serviço sem custo adicional;
2) restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada;
3) abatimento proporcional do preço.


Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

12 - PRAZOS PARA SANEAMENTO DO PRODUTO
12.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

A decadência consiste na extinção de direitos subjetivos que deixaram de ser constituídos pela inércia dos titulares em determinado período do tempo.
A prescrição, por sua vez, é a extinção do direito subjetivo já constituído, por não ser exigido pelo titular em determinado período de tempo.


12.1.1. Prazos (Arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor)

Os prazos decadenciais são:
a) 30 dias: tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis;
b) 90 dias: tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis.

O termo inicial dá-se da seguinte forma:
a) se o vício for aparente, o prazo inicial começa a partir da entrega do produto ou serviço;
b) se o vício for oculto, o prazo inicial começa no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Os prazos prescricionais, no caso de responsabilidade por danos em acidentes causados por defeitos dos produtos ou serviços, é de cinco anos, contados a partir do conhecimento por parte do consumidor do dano e sua autoria.

12. 2. Causas Suspensivas da Decadência

São causas suspensivas da decadência:
a) a reclamação comprovadamente feita pelo consumidor até a resposta
negativa do fornecedor;
b) a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, até seu
encerramento.

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

13 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

O Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica como uma faculdade do juiz, no caso concreto, nas seguintes hipóteses:

a) abuso de direito;
b) excesso de poder;
c) infração da lei;
d) violação de estatutos ou controle social;
e) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração;
f) sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Se presente o requisito de existência do prejuízo ao consumidor, o juiz deverá desconsiderar a personalidade jurídica, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre o controlador, o administrador, o proprietário, etc.

14 - PRÁTICAS ABUSIVAS

São as condições irregulares de negociações nas relações de consumo que ferem a boa-fé, os bons costumes, a ordem pública e a ordem jurídica. Devem estar ligadas ao bem-estar do consumidor final.

O rol do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo.
14.1. Classificação das Práticas Abusivas
14.1.1. Quanto ao momento em que se manifestam no processo :
a) Práticas abusivas produtivas: ocorrem no momento da produção.
b) Práticas abusivas comerciais: dão-se após a produção, para garantir a circulação dos produtos e serviços até o destinatário final.

14.1.2. Quanto ao aspecto jurídico contratual
a) Práticas abusivas contratuais: no interior do próprio contrato.
b) Práticas abusivas pré-contratuais: surgem antes da contratação.

14.2. Hipóteses Legais (Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor)
a) Condicionamento do fornecimento: o Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, na qual o fornecedor se nega a vender um produto ou serviço sem que o consumidor adquira também outro produto ou serviço. Proíbe também a venda quantitativa, pela qual o consumidor seria obrigado a adquirir quantidade maior ou menor do que a pretendida. Trata-se de proibição relativa, como bem observa ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN1 : “O limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para sua imposição. Por exemplo, quando o estoque do fornecedor for limitado. A prova da excludente, evidentemente, compete ao fornecedor. A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades”. O desconto associado à compra de vários produtos deve ser aplicado em um só produto.

a) Recusa de atendimento: o fornecedor não pode recusar-se a atender ou a fornecer, desde que o produto esteja disponível. Ex.: taxista que se recusa a transportar passageiro por ser pequena a distância da corrida.
b) Aproveitamento da hipossuficiência: alguns consumidores, em razão da idade, da condição econômica, da saúde ou do pouco conhecimento, gozam de proteção especial porque são ainda mais vulneráveis.
c) Fornecimento não solicitado: a regra é que o consumidor só receberá produtos que tenha expressamente solicitado; produtos que sejam fornecidos sem prévia solicitação não precisam ser pagos, porque são tidos como amostra grátis.
d) Exigência da vantagem excessiva: basta a exigência da vantagem excessiva, não depende de recebimento. O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que confere ao fornecedor vantagem exagerada, excessiva.
e) Serviços sem orçamento: entregar orçamento é um dever do fornecedor e ter acesso ao orçamento é um direito do consumidor. O orçamento é válido por 10 dias, salvo estipulação em contrário, e não é lícita a cobrança para feitura de orçamento exclusivamente. O fornecedor está obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
com as datas de início e término dos serviços. O valor orçado terá validade de 10 dias, contados do recebimento pelo consumidor (salvo estipulação em contrário). Depois de aprovado, o orçamento obriga os contratantes e só poderá ser modificado mediante livre negociação das partes. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
f) Inexistência de prazo (entrega ou conclusão): o fornecedor deve estipular o prazo de entrega do produto ou de conclusão do serviço, além do preço e forma de pagamento.
g) Divulgação de informações negativas a respeito do consumidor: repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
h) Exigência de intermediários: obrigar o consumidor a contratar por interposta pessoa, terceiro, corretor, despachante, salvo nas hipóteses legais.


15 – BANCO DE DADOS E CADASTRO DOS CONSUMIDORES

Regras para funcionamento :
15.1 – CADASTRO DE CONSUMIDORES
1) Quanto ao acesso – o consumidor terá acesso às informações sobre ele existentes (art. 43, caput). Impedir ou dificultar o acesso às informações pode configurar a infração penal do art. 72.
2) Quanto à transparência – os cadastros deverão ser objetivos e claros (art. 43, par. 1º, 1ª parte);
3) Quanto à retificação – se as informações de seus dados no cadastro forem inexatas, o consumidor poderá exigir a imediata correção. Feita a correção, o arquivista tem cinco dias úteis para comunicar a alteração aos destinatários e restabelecer a verdade (art. 43, parag. 3º). Pode configurar infração penal do artigo 73;
4) ;quanto à comunicação – o consumidor deverá ser comunicado por escrito, obrigatoriamente, sobre todas as aberturas de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo sem sua solicitação, para que as confira (art. 43, parg. 2º);
5) Quanto ao prazo – os bancos de dados não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, par. 1º, 2ª parte). Pode configurar infração ao artigo 73.


15.2 – CADASTRO DE FORNECEDORES
Os órgãos públicos, por determinação expressa do CDC, deverão manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.
A divulgação pública desses cadastros deverá ocorrer anualmente, indicando, até mesmo, se a reclamação foi atendida ou não, pelo fornecedor.
OBSERVAÇÃO – reclamação fundamentada a lesão ou ameaça de lesão a direito de consumidor, analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de oficio, considerada procedente, por decisão definitiva (art. 58, II, do Decreto nº 2.181/97).

16 - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

A finalidade do Código de Defesa do Consumidor é o suprimento da necessidade do consumidor como destinatário final.
Vigora o princípio da conservação do contrato (art. 6.º, inc. V), ou seja, o Código de Defesa do Consumidor admite mudanças no contrato para que este seja mantido.
Vige também o princípio da boa-fé (arts. 4.º, inc. III, e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor).
O princípio da vinculação à oferta (dever de prestar) também vigora no Código de Defesa do Consumidor (art. 30).
A resolução em perdas e danos é opção do consumidor, já que este pode preferir a execução específica do contrato (princípio da execução específica – arts. 35 e 84, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor).


16.1. Disposições Gerais

Os contratos devem regular a relação de consumo.
Há necessidade do conhecimento prévio do consumidor sobre o conteúdo do contrato, sob pena de este não obrigar o consumidor. Não basta a mera leitura, é preciso o efetivo conhecimento por parte do consumidor.
O contrato deve conter redação clara e compreensível para que a obrigação assumida pelo consumidor seja exigível.
As cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não fere o princípio da isonomia, porque esse princípio deve ser entendido como igualmente substancial, ou seja, deve tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
As declarações de vontade vinculam o fornecedor, ensejando inclusive a execução específica.




16.2 - Direito de arrependimento

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a denúncia vazia do contrato de consumo ou direito de arrependimento. O consumidor pode voltar atrás em sua declaração de vontade de celebrar a relação de consumo. Não precisa justificar.
O direito de arrependimento serve apenas para o contrato realizado fora do estabelecimento comercial. Isso devido à falta de contato com o produto.
A lei fixa o prazo de sete dias para o consumidor refletir sobre a necessidade do produto, ou seja, para devolver o produto sem ônus. O prazo é contado a partir do recebimento do produto.

Exceções ao direito de arrependimento:
a) Quando for da essência do contrato ser realizado fora do estabelecimento comercial. Ex: compra de imóvel.
b) O costume: se o comerciante sempre comprou daquela forma determinado produto.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a garantia contratual. É um plus oferecido pelo fornecedor ao consumidor. Será fixada livremente. Não pode ser dada verbalmente.

16.3 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS

São aquelas notoriamente desfavoráveis ao consumidor.

As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). A nulidade deve ser reconhecida judicialmente. A sentença que reconhece a nulidade tem natureza constitutiva negativa e opera efeito ex tunc.

Por ser matéria de ordem pública, a nulidade de pleno direito não é atingida pela preclusão.

A ação para pleitear o reconhecimento da nulidade é imprescritível. O rol do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo. Ele traz as espécies de cláusulas abusivas:

a) Cláusula de não indenizar: exime o fornecedor da responsabilidade.
b) Cláusula de renúncia ou disposição de direitos: não tem validade porque quebra o equilíbrio contratual.
c) Cláusula de limitação da indenização com consumidor/pessoa jurídica: a lei permite a estipulação de limite da indenização, mas não a exoneração, desde que a situação seja justificável.
d) Cláusula que impeça o reembolso da quantia paga pelo consumidor.
e) Transferência de responsabilidade a terceiros: as partes devem suportar os ônus e as obrigações decorrentes da relação de consumo.
Obs.: o contrato de seguro não é transferência de responsabilidade. O fornecedor apenas garante essa responsabilidade.
f) Colaboração do consumidor em desvantagem exagerada.
g) Cláusula incompatível com a boa-fé e a eqüidade.
h) Inversão prejudicial do ônus da prova.
i) Arbitragem compulsória: não se admite a cláusula que obriga a arbitragem. As partes podem contratar a arbitragem para solucionar conflitos decorrentes da relação de consumo.
j) Representante imposto para concluir outro negócio jurídico pelo consumidor.
k) Opção exclusiva do fornecedor para concluir o contrato.
l) Alteração unilateral do preço.
m) Cancelamento unilateral do contrato por parte do fornecedor.
n) Ressarcimento unilateral dos custos de cobrança.
o) Modificação unilateral do contrato.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

DEMAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS : o Artigo 56 do Decreto nº 2.181/97 determinou que a Secretaria de Direito Econômico divulgue, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais abusivas. Esse é um elenco exemplificativo, que visa a orientar os órgãos integrantes dos Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

17 – NORMAS ESPECIAIS
17.1 – Crédito e Financiamento
Ë no artigo 52 do CDC que encontramos todas as informações que o consumidor deverá ter quando se tratar de fornecimento que envolva crédito ou financiamento. O fornecedor deverá informar oi consumidor quanto
a) Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
b) Montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
c) Acréscimos legalmente previstos;
d) Número e periodicidade das prestações;
e) Soma total a pagar, com e sem financiamento
Quanto à multa : “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Quanto à liquidação antecipada – “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Súmula 321 do STJ - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes”.

17.2 – Compra e Venda e Alienação Fiduciária
Nos contratos de compra e venda com pagamento parcelado e na alienação fiduciária em garantia :
a) O consumidor tem assegurado o direito à restituição das prestações pagas;
b) Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam o contrário, isto é, a perda total das prestações em benefício do credor (art. 53, caput)
17.3 – Consórcios
Considera-se a mesma descrita no item anterior, com uma restrição :
c) a administradora do consórcio poderá descontar do consorciado a vantagem econômica auferida pela fruição, ou seja, com o uso do bem em posse temporária, bem como prejuízos causados ao grupo com sua saída.
17.4 – Contrato de Adesão
São aqueles que têm cláusulas pré-aprovadas por autoridades competentes ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, ficando o consumidor impedido de discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Entretanto, para esses contratos há regras especiais :
a) Os contratos têm de ser redigidos em termos claros e legíveis (art. 54, § 3º);
b) O contrato de adesão, embora em formulário, não impedirá o acréscimo de novas cláusulas, manuscritas ou datilografadas (art. 54, § 1º);
c) As cláusulas que limitam direito do consumidor deverão ser redigidas e impressas em destaque (art. 54, § 4º);
d) O contrato de adesão admite cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha ao consumidor, isto é, o consumidor poderá optar entre a rescisão contratual com perdas e danos e o cumprimento da obrigação (art. 54, § 2º).
17.5 – Revisão dos Contratos
O fundamento da revisão nas prestações desproporcionais está no art. 6º, V, 1ª parte do CDC : “São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. A revisão poderá ocorrer :
a) Em decorrência de causas que já existam no momento da celebração do contrato (exemplo : cláusulas abusivas);
b) Em decorrência de causa superveniente à formação do contrato (exemplo: onerosidade excessiva por variação cambial). Importante : o CDC exige fatos supervenientes, mas não imprevisíveis.;
17.6 – Locação de imóveis - Muito se tem discutido sobre a aplicação do CDC nas relações de locação de imóveis; entretanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que não se aplicam o CDC; eis que há uma legislação própria (Lei nº 8.245/91) e, mesmo porque o conceito de consumidor e fornecedor já explanado anteriormente, não se encaixa na tipificação dos sujeitos desta relação jurídica.

17.7 – Regras de garantia Contratual
a) deve ser feita por escrito;
b) deve esclarecer em que consiste, forma, prazo e lugar em que pode ser exercida, incluindo informações relativas ao ônus do consumidor;
c) deve ser entregue, devidamente preenchida, no ato do fornecimento, acompanhada de manual de instrução, de instalação e de uso do produto, em linguagem didática, com ilustrações.

18 – CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Referida convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, e somente obriga os filiados às entidades signatárias. A convenção também vincula os fornecedores, mesmo se desligarem da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Trata-se de importante medida que não tem o caráter de afastar a aplicação do CDC, e que ainda não foi prestigiada pelos consumidores e fornecedores brasileiros. É simplesmente um verdadeiro contrato coletivo de consumo muito utilizado nos países de capitalismo avançado, como os Estados unidos da América e países europeus.
19 – POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DO CONSUMO
Está estabelecida no CDC :
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
por iniciativa direta;
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
pela presença do Estado no mercado de consumo;
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
No tocante às relações de consumo, o CDC enumera os seguintes princípios, em seu artigo 4º :
19.1 - Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor – O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado;
A doutrina aponta três tipos de vulnerabilidade do Consumidor : técnica (o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto – produto ou serviço- que está adquirindo, tanto quanto às suas características quanto às sua utilidade); jurídica ( o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para esclarecimento, por exemplo dos juros que estão sendo cobrados num contrato de financiamento); fática ( é a condição socieconômica, onde o consumidor é o elo fraco da corrente e o fornecedor é o elo forte, eis que possui o poder econômico).
19.2 - Princípio do Intervencionismo do Estado – Para garantir a proteção do Consumidor, não só com a previsão de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o equilíbrio das relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam prejudicar o consumidor;
A doutrina defende que o CD é fruto do Estado Social que, em tese, preocupa-se com o bem estar social e atua mediante a intervenção na atividade econômica, ainda que tímida. Na prática o Estado intervém através do CADE 0 Conselho de Administração de Direito Econômico, PROCONs, Ministério Público, entidades civis de Defesa do Consumidor : IDEC (Instituto Defesa do Consumidor) e a ADECON (Associação de Defesa do Consumidor), além da SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial), INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia) e ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
19.3 - Princípio da harmonização de interesses – Visa garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança;
É preciso harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170 CF/88), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
19.4 - Principio da boa-fé e equidade – Visa garantir o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e transparência;
Aqui estampa-se o dever de manter-se o mínimo de confiança e lealdade antes, durante e após o cumprimento da obrigação. O comportamento das partes deve ser coerente com a vontade manifestada, evitando-se o elemento surpresa, tanto na fase da informação, quanto na de execução, e até mesmo na fase posterior, que se pode chamar de fase de garantia e reposição.
19.5 - Princípio da Transparência - Visa a educação para o Consumo e, especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.
A educação e a informação dos consumidores são fundamentais para uma sociedade mais justa e equilibrada; logo, é necessário formar cidadãos aptos a exercer a livre manifestação de vontade, conscientes de seus direitos e deveres perante a sociedade.
Além destes princípios insertos no artigo 4º do CDC, para deixar evidente a Política da Relação de Consumo brasileira, o legislador ainda determinou :
19.6 - Controle de qualidade e Segurança dos Produtos e Serviços - Desta forma, o legislador determinou ao fornecedor que incentive a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como mecanismos alternativos de solução de conflito de consumo.
19.7 - Coibição e Repressão das Práticas Abusivas – aqui o legislador pretendeu proibir práticas de concorrência desleal e de propriedade industrial que causa prejuízos ao consumidor, direta e indiretamente.Assim, o fornecedor não pode utilizar-se de marca idêntica ou parecida com outra famosa, para enganar o consumidor e, conseqüentemente, alavancar suas vendas, em prejuízo do consumidor.
19.8 - Racionalização e Melhoria dos Serviços Públicos – aqui o legislador obriga o fornecedor à melhoria e à racionalização dos serviços públicos, com a finalidade de que todos possam ter acesso aos serviços públicos de água, luz elétrica, telefonia, gás e outros.No item Direitos do Consumidor veremos que o artigo 6º, X do CDC garante ao consumidor o direito ao serviço publico adequado e eficaz e o artigo 22 do CDC impõe deveres ao prestador do serviço público.
19.9 - Estudo de Constantes Modificações do Mercado de Consumo - abrange-se, aqui, as questões das reações e oscilações do mercado, principalmente no que concerne a invenções de novos produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, que careçam de regulamentação, como por exemplo, a a crescente venda de produtos e serviços pela internet, que ainda carece de regulamentação para a devida proteção do consumidor.
A execução desta política, que trata dos instrumentos que o Poder Público deve utilizar para o cumprimento de tal Política. Estes instrumentos estão previstos no artigo 5º do CDC :
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
19.10. Assistência Jurídica Integral e Gratuita – a assistência jurídica integral é fundamental para a educação do consumidor, quando se trata de orientação jurídica, bem como para o efetivo acesso ao Poder Judiciário do consumidor hipossuficiente que comprove a insuficiência de recursos para demanda judicial, conforme dispõe a Lei nº 1.606/50 e o art. 5º, LXXIV da CF/88.
19.11. Promotorias e Associações de Defesa do Consumidor - A instituição de promotorias especializadas é essencial para o efetivo cumprimento dos direitos insertos no CDC, inclusive quando se tratar de direitos coletivos e individuais. Além disso, a concessão e estímulo do Poder Público para a criação e o desenvolvimento de associações de defesa do consumidor é outra forma de dar eficácia aos direitos concedidos aos consumidores.
19.12. Delegacias Especializadas – A Instituição de Delegacias de policia Especializadas nos atendimentos dos consumidores vitimas de infrações penais de consumo busca a efetivação punição daqueles que cometem crimes contra de consumo.
19.13. Juizados Especiais e Varas Especializadas – A criação de juizados e Varas Especiais no julgamento de causas relativas às relações de consumo é instrumento para a efetivação dos direitos do consumidor. Neste sentido, os Juizados Especiais Civis (Lei 9.099/95) tem atuado com eficácia na solução dos conflitos de menor complexidade advindos das relações de consumo, cujo valor da causa não ultrapasse a 40 salários mínimos.

20 – TUTELA ADMINISTRATIVA
O art. 55 do CDC prevê que, em caráter concorrente, limitado às respectivas áreas de atuação administrativa, a União, os estados e o Distrito Federal serão competentes para editar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
20.1 – Fiscalização e controle – Caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios fiscalizar e controlar todas as movimentações do mercado de consumo, editando as normas que forem necessárias.
Os municípios não tem competência para editar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo, mas poderão fiscalizar e controlar tais atividades, editando normas para esse fim.
20.1.1 – Comissões – Os órgãos incumbidos da fiscalização e controle manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas editadas, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

20.1.2 – Notificações - Os órgãos oficiais podem expedir notificações aos fornecedores para que prestem esclarecimentos sobre as questões relativas ao consumidor. Caso não atenda à notificação, o fornecedor poderá responder por desobediência. O segredo industrial é resguardado.

20.2 - Sanções administrativas Em caso de infração de normas contidas em lei, as autoridades administrativas, poderão aplicar as sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC, até mesmo cumuladamente. A aplicação de sanção administrativa pode ocorrer sem prejuízo das sanções civis, penais e das definidas em normas específicas. Pode ser aplicada por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. As sanções podem ser as seguintes (Arts. 57 a 60 CDC):
1. Multa – sanção pecuniária, graduada de acordo com :
a) a gravidade da infração;
b) Vantagem auferida (proveito econômico);
c) condição econômica do fornecedor;
A multa será aplicada mediante procedimento administrativo. Não será inferior a 200 e não superior a 300 milhões de vezes o valor da UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Destino da Multa – valores cabíveis à União são revertidos para o fundo previsto pela Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), demais casos, vão para fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
OBS : a pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras penas.
1. Apreensão do Produto – Em caso de produto impróprio para o consumo , a autoridade poderá nomear depositário fiel para os bens, retirando parte suficiente para análise pericial;
2. Inutilização do produto – com objetivo de impedir o consumo de produtos que podem causar riscos à saúde da população;
3. Cassação do registro do produto – no caso de irregularidade que acarrete inadequação ou insegurança do produto ou serviço;
4. Proibição de fabricação de produto - sanção aplicada diante da alta periculosidade do produto, para proteção da vida e saúde do consumidor;
5. Suspensão de fornecimento do produto - a suspensão de fornecimento é medida temporária que possibilita a prevenção de danos, até que se esclareça se há ou não perigo de lesão ao consumidor;
6. Suspensão temporária da atividade - é utilizada com o mesmo fim da suspensão de fornecimento, para que se paralise a atividade comercial, industrial, ou de prestação de serviços, até que fique devidamente esclarecida a suspeita de irregularidade;
7. Revogação de concessão ou permissão de serviços públicos (art. 59, § 1º) - de acordo com o direito básico do consumidor de adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X);
8. Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade - em caso de desrespeito à licença concedida pela autoridade, com práticas não autorizadas ou comercialização de produtos não permitidos por serem nocivos ao consumidor;
9. Interdição de estabelecimento, obra ou atividade - a interdição é sanção das mais graves, somente devendo ocorrer em casos extremos por paralisar total ou parcialmente uma atividade;
10. Intervenção administrativa - medida que visa a restabelecer a prestação de serviço público essencial ao consumidor. Será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, interdição ou suspensão da atividade;
11. Imposição de contrapropaganda - sanção prevista para o fornecedor que incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva. As despesas da contrapropaganda correrão por conta do infrator. A contrapropaganda será divulgada atendendo os seguintes critérios : a) mesma forma, b) mesma freqüência, c) mesma dimensão, d) de preferência no mesmo veículo, local, espaço e horário utilizados para a publicidade enganosa ou abusiva. Essas exigências visam ao desfazimento do mal causado pela publicidade enganosa ou abusiva.
20.2.1 – Aplicação das Sanções Administrativas - são aplicadas pelas próprias autoridades, mediante processo administrativo. É assegurado o direito a ampla defesa. O processo administrativo será iniciado mediante :
a) ato escrito da autoridade competente;
b) lavratura de auto de infração;
c) reclamação apresentada por consumidor
20.2.2 – Reincidência – considera-se reincidência a repetição de prática de infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível (art. 27 do Decreto nº 2.181/97). Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido prazo superior a cinco anos.
Se houver ação judicial pendente, na qual se discute a penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença (art. 59, § 3º).



21 – TUTELA PENAL (artigos 61 a 78, CDC)
O CDC tipifica 12 condutas que são definidas como crime contra as relações de consumo, previstas nos artigos 63 a 74. Todos os crimes do CDC são considerados de menor potencial ofensivo. Os delitos dolosos são punidos com pena de detenção e multa e os culposos, detenção ou multa
CARACTERISTICAS DOS CRIMES DE CONSUMO - São crimes de perigo – exigem dano efetivo ao consumidor. Tutelam o consumidor, as figuras a ele equiparadas pelo CDC e também a relação jurídica de consumo.
O rol de crimes previstos nos artigos 63 a 72, é composto pelos crimes de consumo próprio em que o sujeito ativo é o fornecedor (art. 3º) e o sujeito passivo é o consumidor e figuras a ele equiparadas e, em alguns crimes, a coletividade de consumidores.
OBS 1 - As celebridades que participam dos atos previstos nos artigos 67 e 68 podem ser co-autoras do crime de publicidade enganosa ou abusiva e de publicidade prejudicial ou perigosa (art. 75)
OBS 2 – o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que faz cobrança vexatória de dividas de consumo (art. 71).
OBS 3 - nos artigos 72 e 73, o sujeito ativo é o arquivista. Não é o fornecedor.
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

22 – TUTELA JURISDICIONAL DO CONSUMIDOR
Há algumas ações que podem ser utilizadas para a defesa do consumidor em juízo que se encontram fora do CDC :

22.1 - AÇÃO POPULAR . (Lei 4.717/65). Pode ser utilizada pelo consumidor em sua defesa. Está a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos lesivos do patrimônio federal, estadual, municipal e distrital, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Sua utilização é restrita na responsabilização por danos ao consumidor, pois somente o cidadão, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, munido de titulo eleitoral, poderá propor a ação popular. Não estão legitimados, por exemplo, o Ministério Público e partidos políticos.

22.2- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – (Lei nº 7.347/85) A ação Civil Pública é utilizada tanto para proteger os interesses difusos como os coletivos e os individuais homogêneos. A diferença principal entre interesse difusos e interesses coletivos está na titularidade :
Interesse difusos – titularidade : pessoas indeterminadas (art. 81, I)
Interesses coletivos – titularidade : pessoas integrantes de grupo, categoria ou classe (art. 81, II)
A ação civil publica não pode ser utilizada para amparar direitos individuais puros. Segundo o artigo 1º da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública é adequada para a proteção dos direitos ou interesses difusos ou coletivos referentes ao consumidor.
Legitimidade para agir : São legítimos a agir na ação civil pública :
a) ministério Público;
b) União, Estados e municípios;
c) Autarquias;
d) Empresas Públicas;
e) Fundações;
f) Sociedades de economia mista;
g) Associações..
Foro competente - o de lugar onde ocorrer o dano (art. 2º)
Objeto da Condenação - terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Coisa Julgada – a sentença fará coisa julgada erga omnes – efeitos serão para todos – artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP). Se, entretanto, a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, mas com novas provas.
Particularidades :
1) o produto da condenação em dinheiro não beneficia o autor da ação, mas é recolhido a um fundo destinado à restituição dos bens lesados (art. 13 LACP).
2) Na condenação da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária (astreinte) .

22.3- AÇÃO COLETIVA (artigos 91 a 100 do CDC)
A ação coletiva para defesa dos interesses individuais e homogêneos é uma versão abrasileirada da conhecida class action americana.
Objeto da Ação – defesa em juízo dos direitos individuais homogêneos, que são :
• Os vinculados a uma pessoa – homogeneidade – (iguais ou idênticos para todos os interessados);
• De natureza divisível;
• Titularidade de pessoas diversas (determináveis);
• Decorrentes de origem comum
Poderiam ser propostas inúmeras ações individuais, mas o cDC permite o ajuizamento de uma única ação coletiva, em beneficio de todas as vítimas do mesmo evento.
Legitimidade para agir – (art. 82) São legítimos para agir, na proposição de ação coletiva :
a) Ministério Público, não sendo autor, o MP atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 92), sob pena de nulidade processual;
b) União, estados, Municípios e Distrito Federal;
c) Entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor;
d) Associações privadas e legalmente constituídas ha pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor. O requisito de um ano de constituição pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 82, § 1º
Foro competente - o de lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Quando de âmbito local. Foro da capital do estado ou no distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.;
Condenação – Na ação coletiva, se for procedente o pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95). Após a condenação, deverão ser promovidas a liquidação e a execução.
Coisa Julgada – a sentença fará coisa julgada erga omnes – efeitos serão para todos – beneficiando todas as vítimas do mesmo evento e seus sucessores (tenham ou não ingressado como litisconsortes) e incidindo sobre o réu. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, os efeitos ocorrerão somente entre as partes, podendo qualquer legitimado propor nova ação, valendo-se de nova prova.
Produto da Condenação - Vai para o patrimônio das vítimas, em ressarcimento da lesão sofrida. Excepcionalmente, reverterá para o fundo destinado à restituição dos bens lesados, conforme disposição do artigo 100 e parágrafo único, quando não houver um numero de habilitações compatíveis com a gravidade do dano, sendo a liquida;cão e execução promovidas pelos legitimados do artigo 82.

22.4- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (artigos 101 e 102e0 do CDC)
A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços visa ao ressarcimento civil do consumidor no âmbito individual. A ação poderá ser utilizada tanto para impedir a ocorrência de dano como para indenizar o consumidor do prejuízo sofrido.
Foro competente – A ação poderá ser proposta no foro do domicilio do autor.
Particularidades:
a) O réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
b) Se o réu houver sido declarado falido, o administrador judicial será intimado e deverá informar a existência de seguro de responsabilidade;
c) Se houver seguro, será facultado o ajuizamento de ação de indenização direta em face do segurador; neste caso, é vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).